JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. LAUDOS MÉDICOS. MOTIVAÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOBREPOSIÇÃO À DESCRIÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, QUANDO SOBEJAR OUTRA PARA QUALIFICAR O DELITO. DESLOCAMENTO SIMULTÂNEO DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. ART. 67, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO READEQUADO PARA A FRAÇÃO DE 1/12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.º 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015). - A valoração negativa da personalidade prescinde da apresentação de laudo técnico por profissional da área da saúde, desde que indicados os elementos concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. - Embora dispensável, o exame pericial é prova válida e até mesmo desejável. No caso, foram juntados três laudos aos autos, concluindo-se, ao final, que o agente tinha personalidade dissociada e necessidade de tratamento médico e psicológico. - Sendo reconhecida duas qualificadoras, não há impedimento a que uma delas seja deslocada para a primeira etapa dosimétrica, legitimando a exasperação da pena-base. Contudo, não é possível, como no caso, que ambas sejam valoradas na primeira fase de aplicação da reprimenda, como circunstâncias judiciais negativas, porquanto o tipo qualificado já apresenta preceito secundário mais grave do que a forma simples. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador, na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que, apenas em situações específicas, e, desde que haja fundamentação concreta, é possível se afastar desse patamar na diminuição de pena decorrente do reconhecimento de atenuante genérica. - Na hipótese, em razão do concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'e', do Código Penal, a instância a quo optou pela redução da pena do paciente em apenas 6 meses, o que atenta contra o parâmetro da proporcionalidade. - Assim, considerando que a atenuante da confissão é preponderante (art. 67, do Código Penal), aplica-se a fração de 1/12 para redução da pena provisória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 49 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 473.777/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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