- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.339.011/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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