- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSTRUTORES DE DANÇA, IOGA, CAPOEIRA E ARTES MARCIAIS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 174, e-STJ): "As atividades ministradas pelo estabelecimento do impetrante não estão inseridas nas elencadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 9.696/98, próprias dos profissionais de Educação Física, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho apelante". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que os professores de dança, artes marciais, ioga e capoeira não precisam se inscrever no Conselho de Educação Física para desempenharem suas atividades. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.117.952/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp 1.210.526/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.3.2017; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31.3.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.726.955/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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