- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE USO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Para efeitos de impenhorabilidade, o caput do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Na hipótese em tela, a própria parte agravante admite não residir no imóvel penhorado de forma permanente, mas esporádica, pois passa períodos no exterior com seu marido, que reside no Uruguai. 3. Afigura-se inviável estabelecer uma interpretação extensiva do comando normativo para abrigar bem imóvel que não ostenta as características de moradia permanente ou de meio de renda do núcleo familiar, pois o que se busca evitar é justamente a blindagem do bem imóvel de uso eventual ou recreativo. 4. Tendo em vista tais considerações, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.395/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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