- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESTÃO DE FATO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos (373, 385 a 388, 389 a 395, 405 a 437, 442 a 462, 464 a 480, 481 a 484 do CPC/2015). 3. É assente no STJ que não se conhece do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Os Aclaratórios opostos na origem versam sobre discussão manifestamente fática, qual seja, o suposto direito à produção exauriente de provas. 5. Nada obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 6. Não há como presumir, com base no art. 1.025, do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 7. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, também em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 8. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da CDA, demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos: AgInt no AREsp 302.564/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2018; AgInt no AREsp 1.177.449/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.4.2018; AgInt no REsp 1.686.098/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2017. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. 10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 11. A parte recorrente não realizou o adequado cotejo entre o acórdão recorrido e as decisões que aponta como paradigmas. Limitou-se a transcrever trechos dos julgados que aponta como paradigmas, sem, contudo, esclarecer de forma detalhada quais circunstâncias identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como as soluções jurídicas dadas em cada hipótese. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.766.829/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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