JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE A RESPEITO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto à apontada afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Sobre o atendimento dos requisitos legais de validade da CDA, assim se pronunciou a Corte local: "As CDA's que instruíram a execução, data venia, não padecem de qualquer vício de forma, bastando a simples leitura para se concluir terem as mesmas preenchido os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2o da Lei n° 6.830/80. Destaca-se, em especial, a menção aos autos de infração, à inscrição da dívida ativa e à legislação aplicável (Lei n° 10.508/88 e Decreto n° 27.505/88), podcndo-se extrair de seus dizeres, pois, sem qualquer dificuldade, a origem e a natureza da cobrança, relevando acrescentar, por oportuno, caber ao contribuinte inteirar-se da redação da lei vigente à época do exercício cobrado. Apontou a certidão, também, a incidência e a forma de contagem dos juros, da correção monetária e da multa" (fl. 146, e-STJ). 3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Quanto às teses de prescrição e de nulidade do processo de constituição do débito cobrado pela falta de notificação, não se conhece do Recurso Especial diante da falta de indicação do dispositivo de lei federal considerado violado para fins de cabimento do recurso pela hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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