- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVERSOS EXAMES E TRATAMENTOS EXIGIDOS PARA O COMBATE DO CANCER. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO ABUSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DAS ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. MARCOS TEMPORAIS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DIÁRIA FORMADA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - para negar ao Tribunal de origem a prerrogativa de revisão do valor final das astreintes fixadas e, ainda, em prol do aumento do valor fixado a título de indenização por danos morais - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. As razões recursais relativas aos marcos iniciais para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor das astreintes encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.302.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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