JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECUSA INJUSTA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO EXARADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS E MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR. APONTADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 412 E 413 DO CC. CONTEÚDO NORMATIVO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AMPARAR A TESE SUSCITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 5. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da legitimidade da recusa à cobertura do tratamento prescrito por médico à beneficiária do plano - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de sua revaloração. 3. Incide a Súmula 284/STF, em relação aos danos morais e respectivo montante indenizatório, porquanto não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, o que é imprescindível não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c. 4. A jurisprudência deste Tribunal assevera que, não sendo os conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal arrolados (arts. 35 da Lei n. 9.656/1998; e 412 e 413 do Código Civil de 2002) aptos a fundamentar as teses deduzidas nas razões do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair, mais uma vez, a incidência da Súmula 284/STF. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.761.036/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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