- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. TEMA 414/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Revisional de Débito por meio da qual a parte recorrida questiona a interrupção do fornecimento de água em sua residência desde julho de 2009 e a existência de débito no valor de R$ 15.410,77 (quinze mil, quatrocentos e dez reais, setenta e sete centavos) relacionado ao período de 1995 até o ajuizamento da ação. Afirma que "não obstante a existência de hidrômetro sob o nº A96S276438 na unidade consumidora, a ré insiste na cobrança faturada pelo mínimo multiplicada pelo nº de economias, considerando 03 (três) domicílios, o que equivale a uma forma de cobrança por estimativa". 2. A sentença julgou procedente a ação para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao período em que houve a suspensão do fornecimento; b) reconhecer a prescrição e, portanto, inexigibilidade das prestações vencidas nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004; c) declarar a nulidade da cobrança realizada pelo consumo mínimo considerando o número de economias, determinando a revisão das cobranças exigíveis pelo valor aferido pelo hidrômetro dividido pelo número de economias; d) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de RS 1.000,00 (mil reais); e) imputar ao réu a obrigação de fazer de proceder ao parcelamento de débito em nome do consumidor em cinco anos, de acordo com a Lei 4.339/2004. 3. No Tribunal de origem, o Relator deu provimento à Apelação para afastar a prescrição das parcelas vencidas entre 2001 e 2004, o que foi mantido pelo Colegiado. 4. A parte recorrente alega, de forma genérica, violação ao art. 535 do CPC/1973 sem especificar quais foram as questões omissas, contraditórias ou obscuras que justificam a integração do acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 6. Ademais, não foi apresentado no Recurso Especial qual dispositivo de lei federal teria o acórdão recorrido violado. Apenas se afirmou a legalidade da cobrança e o benefício financeiro ao consumidor pela aplicação da tarifa por economia em relação à tarifa progressiva, atraindo, em razão da deficiência na fundamentação recursal, a incidência da Súmula 284/STF. 7. Quanto ao tema de fundo, a parte recorrida, embora reconheça a existência de débito e de faturas abertas em relação aos serviços prestados pela parte recorrente, questionava os critérios utilizados para a fixação do valor cobrado pela concessionária, o que ensejou a suspensão dos serviços. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.166.561/RJ (Tema 414), firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 208.243/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 21/3/2016; AgRg no AREsp 808.538/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2016; AgRg no AREsp 353.569/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/9/2013; EDcl no AREsp 287.864/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/4/2013. 9. O acórdão recorrido, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, em razão da abusividade da cobrança perpetrada pela concessionária, bem como pela indevida interrupção do serviço. Portanto, infirmar as conclusões do julgado e afastar a condenação, tal como pretendido pela parte agravante, exige incursão na seara fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 395.302/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015; AgRg no AREsp 752.030/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2015; AgRg no AREsp 559.865/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014. 10. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mostrando-se adequado e razoável, segundo as especificidade do caso concreto. 11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.767.701/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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