- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 04/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O fato de o Recorrente responder a outro processo pelo mesmo crime (tráfico de drogas) é fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 3. Conforme consignado no decreto prisional, o Recorrente responde a outro processo por tráfico de drogas e possui outros inquéritos em andamento, pela prática de crimes de naturezas diversas, como furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e, mais uma vez, tráfico de drogas. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.403/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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