JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MAUS ANTECEDENTES. RECORRENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU A DELINQUIR. NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual a segregação encontra-se suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos com o recorrente - 205g de maconha, fracionados em 86 buchas, além de 4,7g de cocaína, dividos em 7 microtubos -, sendo ainda de se considerar que, acompanhada sua atividade pelo sistema de monitoramento da cidade, relata-se "intensa mercancia de drogas", elementos estes que permitem concluir pela necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 3. Nesses sentido, o Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Publicado em 6/4/2016, grifei). 4. Por outro lado, a necessidade da prisão fica reforçada pelo histórico do recorrente o qual, não obstante ter sido anteriormente beneficiado, duas vezes, com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir, demonstrando a conveniência da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 104.192/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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