- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 03/12/2018
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, aproximadamente 529,5 gramas de maconha, 13 gramas de cocaína e 80,7 gramas de crack, bem como na reiteração delitiva do acusado, que está respondendo por outros três fatos análogos ao ora em exame, na Comarca de Charqueadas, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Tratando-se de feito com pluralidade de réus - 3 acusados, com advogados diversos, que esteve em constante movimentação, seguindo regularmente a sua marcha, embora foi necessária a cisão do processo em razão de não ter sido encontrado um dos acusados, o qual já se encontra com audiência de interrogatório marcada para data próxima, sem evidência de desídia por parte do Estado, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Embora o paciente esteja preso desde 13/4/2017 e tenha sido necessária a remarcação de audiências, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante da pena em abstrato atribuída aos delitos imputados. 6. Recurso em habeas corpus improvido, com a recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0001787-62.2017.8.21.0049/RS. (RHC n. 102.401/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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