- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica falta de fundamentação na hipótese em que as instâncias ordinárias admitem as qualificadoras com fundamento nos elementos fáticos apontados na denúncia e constantes nos autos, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Por outro lado, "não há falar, no ponto, em inovação de fundamentação pela Corte revisora, porquanto 'o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.' (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/02/2016)". 3. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (Precedentes). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 979.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.