- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA CLARA. MAJORAÇÃO SOMENTE EM CASO DE ESTIPULAÇÃO PELA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Da confrontação entre o decidido pela origem e as razões apresentadas no agravo em recurso especial, observa-se que a agravante quedou-se inerte em impugnar o fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Quanto à estipulação da verba honorária recursal, cumpre asseverar que a decisão exarada pela Presidência do STJ foi bem clara ao condicionar a elevação dos honorários em 15%, caso exista prévia fixação pelas instâncias ordinárias. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.238.538/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.