- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA ESFERA CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre de sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei n. 11.343/2006 e art. 91, II, do CP. 2. A rescisão do negócio jurídico na esfera cível ocorreu quando já havia sentença condenatória com decreto de perdimento do veículo em favor da União. As partes, portanto, jamais poderiam transacionar a respeito de um bem à disposição da Justiça por ter sido utilizado na prática de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.354.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.