- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA PÓS-PAGA DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR COM CINCO MIL CHIPS ATIVOS. COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS E IRREGULARIDADES NO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO REALIZADO. REPOSIÇÃO DE ATÉ 1000 CHIPS DEFEITUOSOS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM 5 E 7 DO STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. Os insurgentes alegaram violação dos arts. 6°, 499 e 502, do CPC/2015. No entanto, os referidos dispositivos legais, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de debate na origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 3. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que "nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade" (AgInt no AREsp 1.218.379/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 4. Na hipótese, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido com relação à necessidade da empresa de telefonia fornecer as informações requeridas pela recorrente para permitir a reposição de até 1000 (um mil) chips; quanto à impossibilidade da recorrente efetivar a identificação dos acessos alegadamente defeituosos; com relação ao fato de não pode cumprir totalmente a obrigação por culpa exclusiva da recorrida e de que houve ofensa à coisa julgada, por se estar exigindo obrigação diversa do que fora determinado pelo título homologado por sentença, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e análise dos termos da transação, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.287.781/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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