- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. Extrai-se, dos fundamentos assentados no acórdão recorrido, que as teses jurídicas concernentes aos arts. 884 do Código Civil, 128, 460, 473, 474, 508 e 601 do Código de Processo Civil/1973, não foram objeto de deliberação pela instância ordinária, nem mesmo de forma implícita, faltando à pretensão recursal, portanto, o requisito do prequestionamento. 4. A análise das alegações de ofensa à coisa julgada e aos limites da lide relativos à discussão da efetiva base de cálculo da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça implicaria reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.687/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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