JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. É inviável o recurso especial, bem como o agravo em recurso especial, quando a parte recorrente deixa de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que ensejou a prorrogação do prazo processual, pois, a comprovação feita a posteriori não afasta o vício insanável de intempestividade dos recursos interpostos. 2. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017). 3. "O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, contudo, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, uma vez que não previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição" (AgInt no AREsp 1.220.023/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.292.623/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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