- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. É inviável o recurso especial, bem como o agravo em recurso especial, quando a parte recorrente deixa de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que ensejou a prorrogação do prazo processual, pois, a comprovação feita a posteriori não afasta o vício insanável de intempestividade dos recursos interpostos. 2. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017). 3. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal de origem, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgInt no AREsp 1.192.514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/10/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.329.452/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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