- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prestação de serviço educacional configura relação de consumo e os prejuízos decorrentes de propaganda enganosa promovida pela instituição de ensino, consistente em omissão de informação ou ausência de informações claras e precisas sobre o curso, devem ser indenizados, configurando-se a responsabilidade civil da prestadora do serviço. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a prática ou não de ato ilícito pela recorrente, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.316.484/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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