- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 04/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EQUIVALÊNCIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR E AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGRAVADO DEVIDAMENTE NÃO APLICADA, SOB PENA DE INCURSÃO EM BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DE OUTRA COMO SUPORTE À APLICAÇÃO DO ART. 61, I, DO CP. 1. Não assiste razão ao agravante, porquanto somente uma condenação fora utilizada como suporte à incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo que a remanescente serviu como lastro ao aumento da pena-base, não podendo ser utilizada como vetor de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, sob pena de violação ao non bis in idem. 2. Quanto aos antecedentes de Elaine, porém, não podem ser tidos por desfavoráveis, uma vez que a condenação pretérita já foi utilizada para agravar a pena na segunda fase dosimétrica, com base no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). Assim, a fim de que não se incorra em indevido bis in idem, esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra, de modo que a pena-base, para a paciente, fique exasperada na fração de 1/4, a qual reputo proporcional ao caso (HC n. 435.713/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2018). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de minha relatoria, firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto (HC n. 355.988/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2016). 6. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (HC n. 350.956/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.762.108/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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