JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ JACSAO DO PRADO NETO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA MULTIREINCIÊNCIA COMO FORMA DE INVIABILIZAR A COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. I - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." II - Quanto à alegada impossibilidade de compensação, em virtude da multireincidência do agravado, em que pese jurisprudência deste Tribunal nesse sentido, resta inviável no presente caso, uma vez que os fundamentos principais invocados pelo acórdão recorrido são diversos (prisão em flagrante na posse da res furtiva e confissão parcial), ainda mais porque não interposto apelo ou recurso especial ministeriais, o que impede o agravamento ou mesmo manutenção na situação mais gravosa, em face do princípio que veda a reformatio in pejus. Precedentes. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.788.211/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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