- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que, na hipótese apresentada, restou demonstrado que apesar de terem ocorrido desistências, exonerações e candidatos que não tomaram posse, não restou alcançada a colocação da parte recorrente. O revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte 2. Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese (AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.11.2016; AgRg no RMS 38.540/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1º.7.2016). 3. Agravo Interno da desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.447/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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