JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
24/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Ação objetivando nomeação e posse no cargo de Geofísico Júnior em decorrência de aprovação em concurso público. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a alegação que terceirizados contratados pela ora agravada estariam exercendo a função idêntica de Geofísico(a) Júnior - Geologia/Nacional, não restando, evidenciada qualquer preterição arbitrária e imotivada por parte da ré quanto aos aprovados no certame objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Ademais, a leitura atenta aos elementos de provas que instruem o feito revela que a recorrente não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso e que não comprovou a existência de preterição apta a relevar a inequívoca necessidade de nomeação (AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.11.2016; AgRg no RMS 38.540/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1º.7.2016). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.879.952/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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