- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. INÍCIO DE OUTRA RESCISÓRIA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE CONEXÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 530 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A competência do STJ para o processamento e julgamento de rescisórias de seus julgados (que analisam o mérito da causa) decorre do art. 105, I, e, da CF/1988. No caso dos autos, o acórdão rescindendo examinou o mérito da postulação feita no recurso especial (alegada violação do art. 530 do CPC/1973). 2. Conforme indica a União, os requerentes demandaram outra ação rescisória perante o TRF da 5ª Região conexa ao caso dos autos. Não há litispendência e nem conexão a se reconhecer, pois o objeto da rescisória não se relaciona com a desconstituição do acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região em embargos à execução, mas sim ao acórdão de mérito do STJ que, ao manter decisão monocrática, anulou acórdão proferido em embargos infringentes. 3. Tanto a doutrina brasileira quanto a jurisprudência do STJ declaram que a anulação de sentença não enseja hipótese de cabimento de embargos infringentes quando o exame do mérito não é realizado em face dos vícios formais efetivamente analisados. Nesse sentido: AR 5.078/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.160.725/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017; AR 4.839/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 921.631/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 24/08/2009. 4. Ação rescisória não procedente. (AR n. 4.802/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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