- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. 2. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, não incide a Súmula 182 do STJ, uma vez que ficou constatado que houve impugnação pela parte agravada, ainda que de forma sucinta. 2. Trata-se da possibilidade de cumulação de benefícios de previdência privada fechada, decorrentes de um único vínculo empregatício. 2.1. A natureza jurídica do benefício previdenciário deve ser extraída não do documento (forma) em que se funda a relação jurídica-base, mas da finalidade material extraída. 2.2. A previdência privada fechada, de ingresso restrito, tem por finalidade assegurar ao participante uma renda adicional, a qual somada ao benefício oficial, deve aproximar o assistido, tanto quanto possível, do padrão de vida que mantinha em atividade. 2.3. Na hipótese dos autos, a manutenção da cumulação dos benefícios resulta em oneração do Poder Público, patrocinante em duplicidade, ou dos demais participantes onerados em razão da necessária manutenção do equilíbrio atuarial - situação que ofende a lógica essencial do sistema previdenciário fechado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.046.219/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.