- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/05/2019, p. 17/05/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO EQUIVOCADO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. POSSIBILIDADE. ART. 21, § 1°, DA LC 109/2001. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Segundo o Enunciado n° 568, da Súmula desta Corte, e o artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização" (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.323.838/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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