- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que o condutor do veículo estava embriagado no momento do sinistro, e que essa condição foi determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.231.531/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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