- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 19/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Conforme entendimento do STJ, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatórios dos autos, concluiu que a culpa do acidente ocorrido não se deu em razão da embriaguez do segurado. Inviável o reexame de tal conclusão, nesta sede, em razão do óbice do Enunciado de Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.282.705/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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