- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O CORRETOR DE IMÓVEIS E A INSURGENTE. DANOS PRATICADOS. DECISUM FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado concluiu que a recorrente deveria ser responsabilizada pelos danos apurados nos autos e que teria legitimidade passiva para responder à ação. Consoante os fatos, provas e termos contratuais, a insurgente teria participado da transação, com a recorrida, envolvendo a unidade imobiliária por meio de corretor de imóvel que lhe representava no negócio e com quem mantinha parceria. 2. Esse quadro permite afastar o conhecimento do recurso especial, pois evidencia que o acórdão foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.262.866/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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