- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEI Nº 6.530/78. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 188, I DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. FORÇA MAIOR. FRAUDE. ERRO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MATERIALIZADA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelos recorrentes. 2. No que diz respeito à falta de interesse de agir, não merece reparo a Corte de Origem neste ponto, pois a ação de indenização por danos materiais e morais intentada pelos recorridos é o instrumento processual adequado e útil ao deslinde da crise de direito material instaurada, sendo certo que a efetiva reparação somente verificar-se-á na medida em que for demonstrado o efetivo prejuízo, o que deve ser feito, por óbvio, em juízo. 3. Uma vez amplamente deduzido no processo os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam a mencionada ação de indenização por danos materiais e morais, inoportuna afigura-se a alegação de ausência de causa de pedir. 4. Perquirir se, no caso concreto, havia independência absoluta de atuação dos corretores com relação à imobiliária apta a impedir a responsabilidade civil desta, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ 5. O corretor, no exercício de sua atividade, além de aproximar as partes, deve atuar de forma diligente, desincumbindo-se, adequadamente, do dever de informação que lhe é imposto de maneira a permitir que o comitente tenha seus interesses resguardados. 6. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se os recorrentes cumpriram satisfatoriamente com seus deveres de diligência e de informação e se todas as medidas possíveis para o resguardo dos interesses da outra parte contratante foram tomadas, esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Verificar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior aptos a afastar o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de que esta Corte de Justiça reexamine o valor da indenização por danos materiais encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos já fartamente analisado pelo tribunal a quo. 9. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que se cristalizou, na hipótese, a ofensa a direitos da personalidade e o nexo de causalidade indispensável à caracterização da responsabilidade civil, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 10. Descabido o pedido dos recorrentes de imposição de ônus sucumbenciais recíprocos, haja vista que a revisão de distribuição de tais ônus envolve revolvimento de matéria de fato, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 11. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que os recorrentes limitaram-se a citar acórdãos no decorrer das razões recursais, sem sequer mencionar um paradigma e sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta eg. Corte. 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.309.505/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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