Acórdão
Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 03/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em majoração dos honorários recursais na hipótese, pois o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.479.896/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2019, DJe de…