Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 19/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em majoração dos honorários recursais na hipótese, pois o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.130.247/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 21/11/2018.)