JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal. 2. No caso, o Juízo sentenciante ressaltou que não está presente o requisito subjetivo, e o Tribunal de origem destacou que nem sequer estão presentes os requisitos objetivos, pois os crimes "só têm em comum a data de execução, porém são separados por um lapso de sete horas, sendo um praticado de dia, e outro à noite, bem como foram praticados em locais diferentes, com mais de 10 km de distância entre um e outro. Além disso, o modo de execução é diverso (um com sujeito ativo simples e outro em concurso de pessoas), e, ainda, os objetos subtraídos não são semelhantes" (fl. 360). Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários à caracterização do aludido instituto penal, já que os dois crimes foram cometidos com coautores, lugares e modo de execução diferentes e o réu não teria agido com o ânimo de cometer um roubo em continuação do outro. 3. Ademais, se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, estão convictas quanto à ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, notadamente quanto à ausência de unidade de desígnios, e motivadamente afastaram sua incidência, a pretensão recursal de aplicação da continuidade delitiva esbarraria, necessariamente, no reexame fático-probatório, o que é defeso conforme o Verbete Sumular n.º 07 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.362.451/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/2/2019.)
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