- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÕES POR ROUBO. POSTERIOR PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM O ESTABELECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES PARCELARES. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. 2. A Corte a quo, soberana no tocante à análise do arcabouço fático-probatório acostado ao caderno processual, considerou que, na hipótese dos autos, ficou caracterizada a prática dos delitos imputados ao Agravado em continuidade delitiva, porquanto reconheceu, além dos demais requisitos para tanto, a prática dos crimes mediante unidade de desígnios. Nesse passo, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.753.472/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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