JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELEVÂNCIA TEMÁTICA. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 20 KG DE MACONHA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PAUTADA NA QUANTIDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na Constituição da República de 1988, no art. 5º, inciso XLIII, há um mandado expresso de criminalização, ao dispor que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". 2. Sob essa nova ordem jurídica, a Lei n.º 11.343/2006 - que revogou a Lei n.º 6.368/1976 -, passou a tratar de forma mais rigorosa o traficante e deu tratamento mais brando ao usuário, com a descarcerização. Para o traficante, por exemplo, a pena mínima abstratamente cominada foi elevada de 3 para 5 anos. 3. Em medida oposta ao recrudescimento da pena-base para o tipo penal fundamental da Lei de Drogas vigente, o tráfico, o legislador previu uma causa especial de diminuição da pena no § 4.º do art. 33, pela qual a reprimenda pode alcançar 1 ano e 8 meses. Vale dizer, 1 ano e 2 meses abaixo do mínimo legal abstratamente cominado no art. 12 da Lei revogada. 4. De fato, não se nega que os acusados possuem todas as garantias previstas pela Constituição e pelas leis e cabe à Magistratura zelar pela proteção. Contudo, também não se nega que a Constituição da República seleciona bens juridicamente relevantes aos quais não se deve dar proteção deficiente. 5. A elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas, comportando, todavia, prova em sentido contrário. 6. Sem embargo, cumpre observar que, de um lado, se a grande quantidade de droga pode denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou o envolvimento com o crime organizado, por outro lado, mesmo havendo quantidades menores ou não expressivas, outras circunstâncias do tráfico podem indicar o mesmo envolvimento, como, por exemplo, anotações de movimentação frequente da traficância, testemunhos, apetrechos para o tráfico regular de entorpecentes etc. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.773.834/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 19/12/2018.)
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