JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PAUTADA NA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Na Constituição da República de 1988, no art. 5.º, inciso XLIII, há um mandado expresso de criminalização, o qual dispõe que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". 2. Sob essa ordem jurídica, a Lei n.º 11.343/2006 - que revogou a Lei n.º 6.368/1976 -, passou a tratar de forma mais rigorosa o traficante e deu tratamento mais brando ao usuário, com a descarcerização. Para o traficante, por exemplo, a pena mínima abstratamente cominada foi elevada de 3 para 5 anos. 3. Em medida oposta ao recrudescimento da pena-base para o tipo penal fundamental da Lei de Drogas vigente - o tráfico -, o legislador previu uma causa especial de diminuição da pena no § 4.º do art. 33, pela qual a reprimenda pode alcançar 1 ano e 8 meses. Vale dizer, 1 ano e 2 meses abaixo do mínimo legal abstratamente cominado no art. 12 da Lei revogada. 4. De fato, não se nega que os Acusados possuem todas as garantias previstas pela Constituição e pelas leis e cabe à Magistratura zelar pela proteção. Contudo, também não se nega que a Constituição da República seleciona bens juridicamente relevantes aos quais não se deve dar proteção deficiente. 5. A elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas - notadamente no caso, em que houve a apreensão de 2 (duas) porções de cocaína, com peso de 270g (duzentos e setenta gramas) e seis tijolos de maconha, com peso aproximado de 3,660kg (três quilos e seiscentos e sessenta gramas) -, comportando, todavia, prova em sentido contrário. 6. Sem embargo, cumpre observar que, de um lado, se a grande quantidade de droga pode denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou o envolvimento com o crime organizado, por outro lado, mesmo havendo quantidades menores ou não expressivas, outras circunstâncias do tráfico podem indicar o mesmo envolvimento, como, por exemplo, anotações de movimentação frequente da traficância, testemunhos, apetrechos para o tráfico regular de entorpecentes etc. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 486.173/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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