JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TESE DE COMPLETUDE DOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO ACÓRDÃO AFRONTADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANDO EXARADA A SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSES PONTOS, NÃO PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO 1. Em preliminar, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a necessidade de liquidação, afastando a tese de completude dos documentos trazidos (fls. 734-735, e-STJ). 2. No que tange ao mérito propriamente dito, é de se ver que seu conhecimento é inviável. 3. Não obstante a alegação de violação de diversas normas federais, o cerne do arrazoado consiste em dizer que "os valores já foram apurados no curso dos Embargos a execução coletiva pela Embargada tendo apenas o Sindicato/Embargante extraído os cálculos para execução individualizada", e que há "inexistência da necessidade de previa liquidação de valores executados a cada um dos substituídos" (fls. 800,809, e-STJ). Tais argumentos implicam revolver o acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o acórdão combatido foi claro em afirmar que "a apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de execução" (fl. 735, e-STJ). 5. Outrossim, ainda que vencido o óbice mencionado, aplicar-se-ia a Súmula 83/STJ, haja vista que o entendimento do Tribunal regional está em acordo com o do STJ, que assentou que a sentença proferida em processo coletivo por si não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa. 6. Recurso Especial do Sindicato parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. RECURSO ESPECIAL DA UFRJ 7. Não se caracterizou a afronta ao art. 1.022 II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem deu parcial provimento aos Embargos Declaratórios aviados para denegar a imposição de honorários sucumbenciais no acórdão atacado (fl. 770, e-STJ). 8. Relativamente ao mérito propriamente dito, é de se ver que não merece conhecimento. 9. Conforme compreensão do STJ, se a sentença foi proferida sob égide do CPC/1973, com posteriores recursos já após o novo CPC, não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença, exatamente como julgou a Corte de piso. Precedentes do STJ. 10. Além do mais, esclareceu o pelo Colegiado regional que a "referida condenação [em honorários sucumbenciais] não tinha amparo legal no CPC/73, diploma processual que fora utilizado na análise e julgamento da Apelação interposta" (fl. 770, e-STJ). 11. Emprega-se, portanto, a Súmula 83/STJ, em virtude da consonância do posicionamento de piso com o do STJ. 12. Recurso Especial da Universidade parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais da UFRJ e do Sindicato parcialmente conhecidos e, nesse extensão, não providos. (REsp n. 1.771.654/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 23/4/2019.)
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