- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Em situações excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento, situação inocorrente na presente hipótese. 3. "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação que não ocorre na hipótese dos autos" (AgInt no MS 22.882/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 14/09/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 65.548/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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