- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. 1. O mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 3. Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas na decisão que indeferiu antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 47.519/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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