- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 13/12/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal. 2. No caso, a Corte local entendeu que o modo de execução dos delitos foi distinto, bem como terem sido as condutas praticadas com desígnios autônomos, de maneira a afastar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Para se concluir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 3. Mantido o concurso material, ficam prejudicados os pleitos de aumento da pena, pela aplicação do art. 71 do Código Penal, no patamar de 1/6, bem como de readequação do regime prisional. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 469.096/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)
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