- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITO SUBJETIVO QUE DIFERENCIA O PACIENTE DE CORRÉU BENEFICIADO COM O ART. 71 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, com lastro nos arts. 71 do CP ou 580 do CPP, não deve ser conhecida, porque se trata de mera reiteração de pedido já deduzido e julgado pela Sexta Turma no AREsp n. 853.872/RS. 2. No julgamento do agravo em recurso especial, foi consignado que reiteração criminosa (múltiplas condenações por tráfico de drogas e reincidência específica) distingue-se da continuidade delitiva e constitui motivação idônea para afastar a aplicação do art. 71 do CP. 3. É inviável reexame de provas em habeas corpus para declarar que o recorrente preenche o requisito subjetivo da ficção legal. 4. A habitualidade criminosa é característica subjetiva que diferencia o recorrente do corréu indicado como paradigma, não havendo falar, icto oculi, de aplicação do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 367.131/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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