- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva estão idoneamente fundamentadas no fato de o recorrente ter sido flagrado com mais de 20 kg de cocaína, bem como em sua contumácia delitiva, pois já ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas por tráfico de drogas, além de responder a outro processo por tráfico e associação para o tráfico. 3. As supostas condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da custódia, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.090/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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