- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MINORANTE DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. REGIME PRISIONAL FECHADO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, a fração implementada revela-se proporcional e fundamentada. 2. O Tribunal de origem, embora tenha fixado a pena-base no mínimo legal, o fez apenas para evitar bis in idem, pois a quantidade da droga encontrada foi considerada na terceira fase da dosimetria para estabelecer a fração de redução da pena pela minorante. Assim, não há ilegalidade na fixação do regime mais gravoso em razão das circunstâncias do crime, qual seja, a quantidade da droga encontrada na posse dos Pacientes - 4 (quatro) tabletes de "maconha", com peso total de 1,356 quilogramas -, fator suficiente para demonstrar que a gravidade da conduta extravasa a normalidade do tipo penal em apreço, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 461.612/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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