- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A moldura fática delineada pelo Juízo singular permite concluir que o paciente estava associado ao adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas - tanto que, segundo consta, os dois teriam indicado, em conjunto, o endereço dos supostos compradores da substância transportada à autoridade policial. Logo, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva salientou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas, evidenciado pela quantidade de entorpecentes (quase 10 kg de maconha). 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, especialmente porque, cerca de 8 meses após a prisão em flagrante do réu, a instrução processual já foi encerrada e as partes foram intimadas para oferecimento de alegações finais. 7. Ordem denegada. (HC n. 463.476/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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