- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser um dos integrantes de associação criminosa armada, voltada ao comércio habitual de entorpecentes (em república de estudantes), com hierarquia e divisão de funções entre os participantes, "sendo que alguns deles [...] se utilizavam de menores para o cometimento de seus crimes", além do fato de haver indícios de que ele seja o traficante responsável pela venda de entorpecentes a estudantes em repúblicas. Ficou registrado, ainda, que "os investigados contam com vasta folha de antecedentes, recheada de crimes, contendo, inclusive, diversas condenações pela prática do crime de tráfico de drogas, fato que bem demonstra que suas liberdades colocam em risco a ordem pública e a própria segurança das pessoas que foram e que serão ouvidas". 3. Em razão da gravidade concreta do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Fica afastado, por hora, o apontado excesso de prazo, porquanto se trata de feito complexo, com 21 réus e diversas testemunhas, alguns dos quais foram citados e intimados por carta precatória, além de haver pluralidade de advogados e necessidade de nomeação de defensores dativos. 6. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Portanto, não conheço do pedido. 7. Ordem denegada. (HC n. 452.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.