- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXTENSÃO AO PACIENTE DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU O CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. SEM RELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A alegação de que o Paciente tem direito, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, à revogação da prisão preventiva por extensão da decisão que a teria concedido ao corréu não foi analisada pelo Tribunal de origem e, portanto, é vedada sua apreciação originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sobrevindo a decisão de pronúncia do Paciente após a impetração do habeas corpus, é de rigor reconhecer superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ. 3. A decretação da prisão preventiva não se mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no fato de que o Paciente esteve foragido por longo período, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 463.767/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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