- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à tese de nulidade do interrogatório ou suspensão da ação penal, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. A análise da suposta negativa de autoria é incompatível com os limites cognitivos da presente ação, por demandar o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos. 3. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n.º 21 desta Corte Superior de Justiça). 4. Os prazos indicados para o fim da persecução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, considerando-se as peculiaridades do caso, que revelam imputação de diversos crimes graves, bem como a necessidade de oitivas de testemunhas mediante a expedição de carta precatória e a dificuldade de citação do Acusado, que conduziu à separação do processo originário. 6. Diante da ausência de similitude fática entre as situações do Paciente e do corréu, não se mostra possível a extensão dos efeitos da decisão de relaxamento da custódia proferida por esta Corte Superior. 7. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do reclamo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade dos fatos e da habitualidade delitiva. 9. No caso, ressaltaram as instâncias ordinárias que o Paciente integra facção criminosa e que, além disso, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 10. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 11. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 12. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 423.743/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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