- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS BÁSICAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS. (II) COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida em poder dos sentenciados - 22 (vinte e dois) tijolos de cocaína em pó, com peso líquido de aproximadamente 22kg (vinte e dois quilos). 3. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. 4. Na espécie, o Magistrado sentenciante, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos pormenores da situação em desfile, aumentou as reprimendas em 1/5 (um quinto), destacando a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 22kg (vinte e dois quilos) de cocaína. 5. A Terceira Seção desta Casa, no julgamento do HC n. 365.963/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, firmou a compreensão de que a "melhor hermenêutica a ser implementada na ocasião, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência". 6. Ordem parcialmente concedida para compensar, relativamente ao paciente ALOYSIUS NNMAMDI ERUONWOKEULO, a atenuante da confissão com a agravante da reincidência para os crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, redimensionando a sanção definitiva aplicada ao paciente para 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos do aresto local. (HC n. 475.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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