- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM AMBIENTE CARCERÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para garantir a ordem pública, notadamente com o fim de se evitar o risco de reiteração, tendo em vista que, mesmo sob a tutela das medidas cautelares diversas da prisão, o recorrente insistiu em se conduzir contrariamente à norma penal, praticando novo crime equiparado a hediondo. 4. No tocante à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, observa-se que a referida alegação não foi objeto de análise perante o Tribunal de Justiça do estado do Paraná, razão pela qual sua análise nesta instância implicaria indevida supressão de instância 5. Quanto à necessidade de o réu permanecer em casa em razão de especial condição de saúde, não se demonstrou que tais cuidados não podem ser prestados em ambiente carcerário. Além disso, o recorrente foi preso em flagrante enquanto supostamente praticava ilícitos do interior de sua residência, a demonstrar a insuficiência do cumprimento cautelar em regime domiciliar. 6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 101.966/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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